STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.770.212, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Para que se possa delimitar a questão, necessário se faz modular a exegese da norma penal inserta no art. 33, § 4º, do CP, principalmente, quanto à necessidade, ou não, de se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, para, só então, tornar exigível a reparação do dano fixada na sentença, como um dos pressupostos para a progressão de regime. O STF reconheceu como constitucional o art. 33, § 4º, do CP, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a Administração Pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito.
Independentemente da nova orientação firmada pelo STF quando do julgamento das ADC’s 43, 44 e 54, que reconheceram a compatibilidade vertical do art. 283 do CPP com a CF/88, os recursos aos Tribunais Superiores seguem, de regra, desprovidos de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC. É por esse motivo que a progressão provisória de regime, em especial na pendência de impugnações de caráter excepcional, impõe o cumprimento de todas as condições legalmente estabelecidas no édito condenatório, visto que a execução antecipada da pena deve seguir os moldes da execução definitiva, produzindo todos os seus efeitos, sob pena de indevido fatiamento da decisão.
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