STJ, HC 616.454, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente elencado no rol do artigo 2.o da Lei n.o 8.072/1990. Por conseguinte, para fins de progressão de regime, incide a regra prevista no art. 112, I, da LEP (cumprimento de 16% da pena). Todavia, para a obtenção do livramento condicional, a jurisprudência desta Superior Corte firmou-se no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, parágrafo único, previu expressamente a necessidade do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, devendo essa previsão legal prevalecer em relação ao art. 83 do Código Penal, em atenção ao princípio da especialidade.
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