STJ, AgRg no RHC 128.023, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo (11 anos), mas também pela perda da qualidade da prova prestada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, dada a vivência de situações semelhantes no dia a dia.
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