STJ, AgRg no REsp 1.877.385, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2020: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. Não se pode falar em qualquer vício capaz de comprometer a instrução processual, notadamente porque o referido reconhecimento foi, oportunamente, convalidado pelas declarações e razões expendidas pela vítima, na fase inquisitorial, e confirmado em seu interrogatório judicial, inexistindo qualquer ilicitude da prova produzida pela acusação, que se revelou hígida e confirmada por outros elementos probatórios reunidos nos autos, não podendo se concluir pela ofensa ao art. 226 do CPP.
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