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Problemática do encarceramento feminino

CIDH, Relatório sobre medidas dirigidas a reduzir o uso da prisão preventiva nas Américas, 03.07.2017, § 200 e 203: O incremento no número de mulheres privadas de liberdade na região, e consequentemente do uso da prisão preventiva a respeito desta população, decorre principalmente do endurecimento de políticas criminais em matéria de drogas e da falta de perspectiva de gênero para abordar a problemática ao não considerar fatores como: a) baixo nível de participação dentro da cadeia da atividade comercial e de tráfico destas substâncias; b) ausência de violência na prática destas condutas; c) impacto diferenciado do seu encarceramento em relação às pessoas que estão sob sua responsabilidade; d) ausência de enfoque de reinserção social nas políticas penitenciárias; e e) situação de violência e exclusão social e laboral que esta população enfrenta na região. A CIDH ressalta que uma elevada porcentagem de mulheres nas Américas têm sido privadas de liberdade por delitos não violentos vinculados às drogas e que um número considerável delas se encontra em prisão preventiva. A falta de incorporação de uma perspectiva de gênero nas políticas em matéria de drogas impede fazer frente aos impactos diferenciados e às consequências desproporcionais que a privação da liberdade causa nas mulheres e nas pessoas que se encontram sob seus cuidados.
A respeito da determinação das medidas alternativas à prisão preventiva para mulheres, os Estados devem promover a incorporação em todas as suas dimensões da perspectiva de gênero e, quando corresponda, do enfoque do interesse superior da criança e da proteção especial a respeito das pessoas pertencentes a grupos em situação especial de risco, tais como pessoas com deficiência e pessoas idosas. Particularmente, para a imposição das medidas alternativas, as autoridades judiciais devem levar em conta diversos elementos tais como os seguintes: a) posição particular e de desvantagem histórica que têm as mulheres na sociedade; b) histórico de vitimização anterior; c) ausência de circunstâncias agravantes na prática do delito; e d) impacto diferenciado da aplicação da pena privativa de liberdade a respeito das pessoas sob seus cuidados. A Comissão ressalta que em razão do interesse superior da criança, as autoridades judiciais devem aplicar com maior rigor os critérios de necessidade, proporcionalidade e razoabilidade no momento de considerar a aplicação da prisão preventiva no caso de pessoas que tenham a responsabilidade principal das crianças e adolescentes sob sua responsabilidade.
Assim, o encarceramento das mulheres que são mães ou estão grávidas, e daquelas que têm sob seus cuidados pessoas em situação especial de risco – tais como pessoas com deficiência ou idosas -, deve ser considerado como uma medida de último recurso e deve priorizar-se medidas não privativas de liberdade que lhe permitam cuidar das pessoas que dependem delas.

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