STJ, AgRg no HC 574.060, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O simples fato de ter o Tribunal do Júri reconhecido a minorante do § 1º do art. 121 do CP, denominada de circunstância privilegiadora, não afasta, por si só, a necessidade da prisão, máxime quando presentes os requisitos e pressupostos da medida restritiva.
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