STJ, RHC 191.995, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias. No caso em apreço a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está caracterizada pela necessidade de garantir-se os cuidados e os interesses da criança durante o trâmite do processo, eis que em se tratando de uma bebê de apenas 5 meses, presume-se a necessidade dos cuidados maternos em tenra idade, em situação de calamidade pública enfrentada pelo Rio Grande do Sul.
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