CIDH, Relatório sobre medidas dirigidas a reduzir o uso da prisão preventiva nas Américas, 03.07.2017, § 90: A Comissão manifesta sua especial preocupação pela adoção de políticas estatais que buscam punir condutas relacionadas com drogas – especificamente aquelas vinculadas a delitos menores, tais como consumo e posse de drogas para uso pessoal – e que resultam no aumento do número de pessoas privadas de sua liberdade por atos criminosos relacionados com estas substâncias, principalmente de mulheres. Neste contexto, os delitos relacionados com o uso de drogas são caracterizados como “delitos graves” e, consequentemente, a prisão preventiva é aplicada de maneira automática, sem que as pessoas imputadas possam beneficiar-se de alternativas ao encarceramento. A esse respeito, a CIDH reitera que a prisão preventiva deve ser justificada no caso concreto, e que as legislações que contemplam a aplicação de medidas cautelares com base no tipo de delito – neste caso, de qualquer ato criminoso relacionado com drogas – ignoram o princípio da proporcionalidade consagrado na CADH. Neste sentido, a CIDH recorda que o princípio da proporcionalidade implica uma relação racional entre a medida cautelar e o fim perseguido, de tal forma que o sacrifício inerente à restrição do direito à liberdade não resulte exagerado ou desmedido frente às vantagens que podem ser obtidas mediante tal restrição.
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