Corte IDH, Caso “Instituto de Reeducação do Menor” vs. Paraguai. Sentença de 02.09.2004. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas, § 229 e seguintes: A prisão preventiva deve observar estritamente o disposto no art. 7.5 da CADH, no sentido de que não pode durar mais que o prazo razoável nem mais que a persistência da causa invocada para justificá-la. Não cumprir com estes requisitos equivale a antecipar uma pena sem sentença, o que viola princípios gerais do direito universalmente reconhecidos. No caso de privação de liberdade de crianças, a regra da prisão preventiva deve ser aplicada com maior rigor, já que o normal deve ser a aplicação de medidas substitutivas da prisão preventiva, as quais possuem a utilidade de assegurar que as crianças sejam tratadas de maneira adequada e proporcional às suas circunstâncias e à infração. Este preceito está regulado em diversos instrumentos e regras internacionais. Além disso, quando se considere que a prisão preventiva é necessária no caso de crianças, ela deve ser aplicada sempre pelo prazo mais breve possível, tal como estabelece o art. 37.b da Convenção sobre os Direitos da Criança.
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