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Prisão perpétua e direito à esperança

TEDH, Caso Matiosaitis e outros vs. Lituânia. 2ª Seção, j. 23.05.2017, § 180 e seguintes: O simples fato de um prisioneiro já ter cumprido uma longa pena de prisão não enfraquece a obrigação positiva do Estado de proteger o público, de modo que não viola o art. 3º da Convenção se um prisioneiro permanece recluso porque continua a representar um perigo para a sociedade. Isso é particularmente verdade para os condenados por homicídio ou outras ofensas graves contra a pessoa. No entanto, o Tribunal considera que mesmo aqueles que cometem os atos mais abomináveis e flagrantes, ainda assim conservam sua humanidade essencial e carregam dentro de si a capacidade de mudar. Por mais longas e merecidas que possam ser suas sentenças de prisão, eles mantêm o direito de esperar que, algum dia, possam ter expiado os erros que cometeram. Eles não devem ser privados inteiramente de tal esperança. Negar-lhes a experiência da esperança seria negar um aspecto fundamental de sua humanidade e isso seria degradante.

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