STJ, AgRg no HC 566.013, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: O afastamento do benefício da substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher gestante ou mãe de menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, nos termos dos artigos 318, V, 318-A e 318-B, todos do CPP, bem como do entendimento do STF exarado no HC 143.641. A alegação de que a ré não seria imprescindível aos cuidados do infante não se apresenta hábil, por si só, a indicar a existência de situação excepcionalíssima, a ensejar o afastamento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de não configurar nenhum dos requisitos previstos no CPP. Igualmente, também não possui o condão de afastar o benefício em tela o fato de ser a agravada portadora de maus antecedentes e ter sido anteriormente condenada pelo crime de uso de drogas, pois a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção.
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