STF, AgRg na Rcl 32.579, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 01.09.2020: A decisão de primeiro grau de jurisdição que indeferiu a prisão domiciliar à paciente, mãe de três crianças, a primeira, com um pouco mais de 3 anos de idade, a segunda, com pouco mais de 2 e a terceira com pouco mais de 1, destoa das diretivas constantes do Habeas Corpus coletivo 143.641. Apesar de a Corte estadual ter aludido à reincidência da paciente, tal circunstância, por si só, não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar. A lei é expressa sempre que a reincidência é circunstância apta a agravar a situação da pessoa envolvida na persecução penal, e este não é o caso da concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal. A acusação não diz respeito a crime praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra os filhos ou descendentes.
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