STJ, RHC 129.994, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. No presente caso, a recorrente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, mas o delito de latrocínio foi praticado mediante emprego de violência que resultou na morte de uma pessoa, bem como grave ameaça por ter sido cometido o roubo em contexto de organização criminosa armada contra uma pluralidade de vítimas em um restaurante, além de a recorrente ostentar anotações de atos infracionais análogos a incêndio de transporte público e organização criminosa, circunstâncias que excepcionam a regra prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal.
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