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Prisão domiciliar para gestante e descumprimento de monitoração eletrônica

STF, HC 190.371, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 26.08.2020: Apesar de as instâncias antecedentes terem aludido a possível reiteração no descumprimento do monitoramento eletrônico imposta à paciente (por 46 vezes), penso que esse aspecto, por si só, não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar. A própria Magistrada sentenciante registrou que, instada a manifestar-se sobre a violação do monitoramento, a paciente explicou que sai de sua residência para ir à casa da mãe, ao posto de saúde e a mercados.
Ora, considerando que porcentagem significativa das mulheres presas é, também, a única responsável pelos cuidados do lar, as condições da prisão domiciliar têm de refletir essa realidade: à mulher presa em domicílio devem ser garantidos os direitos de levar os filhos à escola, exercer seu trabalho, ainda que informal, adquirir remédios, víveres, cuidar da saúde, da educação e da manutenção de todos os que dela dependem, especialmente, como no caso, quando se trata de paciente grávida, na trigésima primeira semana de gestação.
Essa foi a ratio da modificação legislativa implementada pelo Estatuto da Primeira Infância. Condições excessivamente rigorosas para o exercício da prisão domiciliar subvertem essa lógica.
Assim, a prisão domiciliar, que deve ser flexível, compreenderá:

(i) Recolhimento à residência das 22 horas às 6 horas, salvo na hipótese de trabalho noturno;
(ii) Apresentar-se, bimestralmente, em juízo;
(iii) Não alterar seu endereço sem prévia comunicação ao juízo; e
(iv) Não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas.

Anoto, por fim, que, ante a necessária flexibilização das condições a serem impostas às beneficiárias desta modalidade de prisão domiciliar, desnecessário será o uso da tornozeleira eletrônica. A fiscalização do cumprimento do decreto deverá ser feita pelo próprio juízo natural da causa, que, na eventualidade do descumprimento das regras impostas, poderá advertir, em primeiro momento, a paciente, ou mesmo revogar a prisão domiciliar, após obrigatória audiência de justificação, nos casos que reputar graves.

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