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Prisão domiciliar e residência usada para a prática de crime

STF, HC 192.018, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 13.11.2020: Tem-se a inadequação da prisão domiciliar quando verificado que a acusada utilizou a própria residência, na qual postula recolhimento, para a prática do crime.

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