STJ, AgInt no HC 585.588, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Na hipótese dos autos, os crimes, em tese, imputados à paciente (tráfico de drogas e associação para o tráfico) não foram cometidos com violência ou grave ameaça, e ela, além de primária, comprova ser mãe de um menino de 4 anos de idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há excepcionalidade que afaste a prisão domiciliar pretendida. Prisão domiciliar é prisão. Não se confunde com liberdade provisória!
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