STF, HC 188.808, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática de 03.08.2020: Caso em que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar foi indeferida a defesa não provou que as pacientes, embora mães de filhos menores de 12 anos, fossem por elas responsáveis. Circunstância que destoa das diretivas constantes do HC coletivo 143.641. A possível reiteração criminosa, por si só, não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar. Considerando que porcentagem significativa das mulheres presas é, também, a única responsável pelos cuidados do lar, as condições da prisão domiciliar têm de refletir essa realidade: à mulher presa em domicílio devem ser garantidos os direitos de levar os filhos à escola, exercer seu trabalho, ainda que informal, adquirir remédios, víveres, cuidar da saúde, da educação e da manutenção de todos os que dela dependem. Essa foi a ratio da modificação legislativa implementada pelo Estatuto da Primeira Infância. Condições excessivamente rigorosas para o exercício da prisão domiciliar subvertem essa lógica. Assim, a prisão domiciliar, que deve ser flexível, compreenderá: a) recolhimento à residência das 22h às 6h, salvo na hipótese de trabalho noturno; b) apresentar-se, bimestralmente, em juízo; c) não alterar seu endereço sem prévia comunicação ao juízo; e d) não frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas. Ante a necessária flexibilização das condições a serem impostas às beneficiárias desta modalidade de prisão domiciliar, desnecessário será o uso da tornozeleira eletrônica. A fiscalização do cumprimento do decreto deverá ser feita pelo próprio juízo natural da causa, que, na eventualidade do descumprimento das regras impostas, poderá advertir, em primeiro momento, as pacientes, ou mesmo revogar a prisão domiciliar, após obrigatória audiência de justificação, nos casos que reputar graves.
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