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Prisão de pessoa com deficiência

TEDH, Caso Grimailovs vs. Letônia. 4ª Seção. Sentença de 25.06.2013, § 150 e 151: O art. 3º da Convenção não pode ser interpretado como estabelecendo uma obrigação geral de liberar um detido por motivos de saúde ou de transferi-lo para um hospital público, mesmo que ele sofra de uma doença que seja particularmente difícil de tratar. No entanto, esta disposição exige que o Estado garanta que os presos sejam detidos em condições compatíveis com o respeito pela dignidade humana, que a forma e o método de execução da medida não os sujeite a angústia  ou sofrimento de intensidade superior ao inevitável de sofrimento inerente à detenção e que, dadas as exigências práticas da prisão, sua saúde e bem-estar estão adequadamente garantidos.
Além disso, o Tribunal considera que quando as autoridades decidem colocar e manter uma pessoa com deficiência em detenção contínua, devem demonstrar cuidado especial em garantir condições que correspondam às necessidades especiais decorrentes de sua deficiência.

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