STF, EDcl no HC 211.673, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 11.03.2022: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a prisão de advogado, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em local que não seja a sala de Estado-Maior das Forças Armadas ou auxiliares, desde que apresentadas condições condignas com o seu grau, dotadas de conforto mínimo e instalações sanitárias adequadas para o encarcerado.
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