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Princípios e fundamentos da prisão preventiva

Relatoria sobre os Direitos das Pessoas Privadas de Liberdade da CIDH, Guia Prático para reduzir a prisão preventiva, 2017, p. 10: O ponto de partida para qualquer análise dos direitos e o tratamento outorgado às pessoas que se encontrem sob prisão preventiva sustenta-se fundamentalmente no princípio da presunção de inocência, que significa que em caso de resultar necessária privação de liberdade durante o transcurso de um processo, a posição jurídica da pessoa imputada segue sendo de inocente. A aplicação da prisão preventiva deve atender aos seguintes princípios:

* Excepcionalidade: Toda pessoa submetida a processo penal deve ser julgada em liberdade e somente excepcionalmente pode ser privada de liberdade.
* Legalidade: A liberdade do acusado somente pode ser restringida com estrito apego às normas.
* Necessidade: A prisão preventiva somente ocorrerá quando seja o único meio que permita assegurar os fins do processo.
* Proporcionalidade: Implica uma relação racional entre a medida cautelar e o fim buscado, de tal forma que o sacrifício inerente à restrição do direito à liberdade não resulte exagerado ou desmedido frente às vantagens que possam ser obtidas mediante tal restrição.
* Razoabilidade: A prisão preventiva deve ser mantida durante um tempo razoável. Ainda que quando existam razões para manter uma pessoa em prisão preventiva, esta deve ser libertada se o período da detenção excedeu ao limite do razoável.

Por outra parte, os únicos fundamentos legítimos da prisão preventiva são os seguintes:

* Perigo de fuga: Risco de que a pessoa acusada tente frustrar a ação da justiça.
* Risco de obstaculização: Perigo de que a pessoa acusada tente obstruir a investigação criminal.

 

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