STF, EDcl no RHC 187.927, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04.09.2020: No sistema processual penal vigoram os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 2. O não comparecimento da advogada constituída do embargante à Sessão de Julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em nada maculou o referido julgamento, afinal, de acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, a sustentação oral prevista no art. 12, I e II, da Lei n. 8.038/90 não é ato essencial à defesa, mas sim mera faculdade da parte.
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