STJ, AgRg no REsp 1.862.327, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: É inaplicável o princípio da insignificância nos casos em que o valor do bem subtraído ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como quando se tratar de acusado reincidente.
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