STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 14.12.2021: A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade – art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941 – pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. Na hipótese em apreço, considerando que o comportamento do acusado é reiterado – ação que, no momento atual, está contida no art. 147-A do Código Penal (perseguição), em razão do princípio da continuidade normativo-típica –, aplica-se a lei anterior mais benéfica (art. 65 do Decreto Lei n. 3.688/1941).
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