STJ, HC 606.126, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem.
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