Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 34: A pessoa deve comparecer fisicamente perante o juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais para realização da audiência de custódia. A presença física das pessoas reclusas na audiência permite que se lhes pergunte sobre o tratamento que receberam durante a reclusão e facilita a transferência imediata a um centro de prisão preventiva se é determinado que continuea reclusão. Portanto, é uma garantia para o direito à segurança pessoal e à proibição da tortura e dos tratamentos crueis, desumanos ou degradantes. Nessa audiência, e nas audiências posteriores em que o juiz avaliará a legalidade ou a necessidade da prisão, a pessoa terá direito à assistência jurídica.
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