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Presença em interrogatório de corréu

STJ, AgRg no HC 589.057, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.03.2021: Não há nenhuma previsão legal no sentido de que seja necessária a presença do réu ou de seu defensor para a realização de interrogatório de corréu. Ao contrário, o art. 191 do CPP dispõe expressamente que, “havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”. Ademais, tanto a doutrina quanto os Tribunais entendem que o interrogatório do acusado não é mera produção de prova, mas sim exercício subjetivo da defesa, por isso a regra do art. 191 do CPP, a fim de que os últimos interrogados não sejam privilegiados no exercício da defesa.

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