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Prescrição em razão da senilidade

STF, AP 516 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.12.2013: A extinção da punibilidade pela prescrição, tendo em conta o benefício decorrente da senilidade (setenta anos) — idade completada no dia seguinte à sessão de julgamento, mas antes da publicação e da republicação do acórdão condenatório –, encontra ressonância na jurisprudência do STF, que preconiza deva ser considerado o benefício, ainda na pendência de embargos. A aplicação do art. 115 do CP reclama interpretação teleológica e técnica interpretativa segundo a qual não se pode tomar regra que visa a favorecer o cidadão de modo a prejudicá-lo, restringindo a extensão nela revelada. Há de tomar-se a idade do acusado, não na data do pronunciamento do juízo, mas naquela em que o título executivo penal condenatório se torne imutável na via do recurso.

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