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Prescrição e reformatio in pejus indireta

STJ, HC 328.577, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09.08.2016: Como resultado da proibição da reformatio in pejus indireta, a prescrição será calculada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal (“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), com base na pena aplicada no julgamento anulado.

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