STJ, AgRg no REsp 1.897.779, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 07.12.2020: A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura mera decorrência – automática, no caso dos crimes de tortura – do édito condenatório. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos permanecem inalterados – inclusive a decretação de perda do cargo público.
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