STF, HC 91.005, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 24.04.2007: Nos delitos permanentes, a atividade criminosa se prolonga no tempo, tendo o agente a possibilidade de cessar ou não a sua conduta. Nessa modalidade delitiva, a prescrição é contada a partir da interrupção da ação do agente.
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