STF, HC 92.224, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, j. 20.11.2007: A paciente foi condenada à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa (art. 171 do CP), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária). Fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, “às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”. A pena restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP.
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