STJ, RHC 39.920, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06.02.2014: O STF já se manifestou no sentido de que o instituto da prescrição é aplicável na medida de segurança, estipulando que esta é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no art. 109 do CP. Sedimentou-se no STJ o entendimento no sentido de que a prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o crime.
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