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Prequestionamento ficto no processo penal

STJ, AgRg no Ag em REsp 1.773.923, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto, por força do art. 3º do CPP, se for apontada, nas razões do especial, a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse caso, identificada omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre tema impugnado oportunamente, são possíveis, inclusive, a supressão da instância e a apreciação do mérito da questão.

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