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Precisão da jurisprudência da Corte IDH sobre imprescritibilidade

Corte IDH, voto do juiz Sergio García Ramírez no Caso Albán Cornejo e outros vs. Equador. Sentença de 22.11.2007. Mérito, reparações e custas, § 27 e seguintes: O Direito Internacional dos direitos humano traz consigo uma releitura de certos direitos, às vezes associados aos grandes dogmas do liberalismo que introduziu preciosas reformas na velha regulação penal, sobretudo a partir do século XVIII. Não direi que a garantia da prescrição (que subtrai o autor de um crime da exigência de responsabilidade penal) seja necessariamente um desses “novos direitos relidos”. A regra da prescrição – na qual está em jogo o dilema entre justiça e segurança – vem de muito tempo atrás. Seja o que for, constituiu e constitui, conforme a regulação penal mais constante, uma defesa do acusado e figura sob esse título no catálogo dos direitos dos quais este pode usar para opor-se à persecução penal do Estado.
A tutela dos direitos humanos frente a violações especialmente graves e insuportáveis, que possam ficar sem a punição – diluindo o dever de justiça penal derivado da obrigação de garantia que incumbe ao Estado -, tem levado a excluir certos fatos do regime ordinário de prescrição, e inclusive de um tratamento prescricional mais rigoroso instalado sobre determinadas condições e prazos mais prolongados, que tendem a manter viva a potestade persecutória do Estado.
Assim, essa imprescritibilidade da pretensão (e, se for o caso, da potestade de execução) não deve estender-se a qualquer hipótese delituosa. A redução ou exclusão de direitos e garantias tem caráter extremo no exame sobre a pertinência de manter certos direitos tradicionais, quando se quer assegurar, por aquele meio rigoroso, a melhor proteção de outros direitos e liberdades. A supressão de direitos deve ser, portanto, excepcional, não regular ou rotineira, e vincular-se precisamente com as mais graves violações aos direitos humanos (tendo em conta a evolução contemporânea da ordem jurídica internacional: Direito internacional dos direitos humanos, Direito internacional humanitário, Direito internacional penal, com amplo desenvolvimento normativo e exame jurisprudencial e doutrinário).
É assim que se considera a entidade ou magnitude dessas muito graves violações para justificar a redução de direitos e garantias ordinariamente aplicáveis, como ocorre no caso da prescrição. Em minha opinião, a Corte Interamericana avança na precisão de sua jurisprudência sobre a matéria. Não modifica seu critério, mas sim o precisa melhor, alentada por uma preocupação que recebe da jurisprudência interna.

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