STJ, AgRg no HC 610.073, Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.12.2020: A prescrição das faltas disciplinares, diante da lacuna legislativa, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 anos. Normas penitenciárias não têm o condão de regular a perda do direito disciplinar, pois compete privativamente à União legislar sobre o assunto. No caso, havia sido aplicado o prazo prescricional previsto no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.