STJ, HC 410.757, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 20.02.2018: Aplica-se, por analogia, o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do CP, para apuração das faltas graves praticadas no curso da execução penal. Desde a publicação da Lei 12.234/2010, o prazo para que a infração disciplinar seja apurada e homologada em juízo é de 3 anos, a contar do cometimento da referida falta disciplinar.
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