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Prazo para realização da audiência de custódia

Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 35/2014, § 33: Ainda que o significado exato de “sem demora”, nos termos do art. 9.3 do PIDCP, possa variar em função das circunstâncias objetivas, os prazos não devem exceder de uns poucos dias desde o momento da detenção. No entendimento do Comitê, um prazo de 48 horas é normalmente suficiente para levar a pessoa e preparar a audiência; todo prazo superior a 48 horas deve obedecer a cinrcunstâncias excepcionais e estar justificado por elas. Prolongar a reclusão em dependências das forças de ordem sem controle judicial aumenta desnecessariamente o risco de maus tratos. Na maioria dos Estados partes as leis fixam prazos precisos, às vezes inferior a 48 horas, e esses limites tampouco deverão exceder-se. No caso dos menores de idade deverá ser aplicado um prazo especialmente estrito, por exemplode 24 horas.

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