STJ, AgRg no REsp 1.674.190, Rel. Min Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.10.2020: É firme o entendimento desta Corte Superior de que o prazo de três dias úteis, a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal, sobre a leitura de documento ou objeto a ser exibido perante o julgamento no Tribunal do Júri, refere-se tanto à juntada, quanto à ciência da parte contrária.
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