STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.298, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 09.02.2021: O recesso judiciário não tem o condão de interromper ou suspender a contagem dos prazos, mas tão somente prorroga o dia do vencimento daqueles findos em seu curso para o primeiro dia útil subsequente.
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