STF, HC 105.973, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 30.11.2010: O chip faz parte da compostura operacional do telefone celular. Não tem outra serventia senão a de se acoplar ao aparelho físico em si para com ele compor uma unidade funcional. Donde se concluir que o referido artefato nem sequer é de ser tratado como mero acessório do aparelho telefônico, sabido que acessório é aquilo que se junta ao principal, sem lhe ser essencial. Ele se constitui em componente do aparelho e com ele forma um todo operacional pró-indiviso.
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