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Possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica

STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 108.957, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.11.2020: As jurisprudências desta Corte e do Supremo Tribunal firmaram-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia. Não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período.

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