TEDH, Caso Pântano vs. Itália. 1ª Seção, j. 06.11.2003, § 69 e seguintes: O combate ao crime organizado do tipo máfia pode autorizar, em certos casos, a adoção de medidas que justifiquem a derrogação da presunção de inocência para proteger a segurança e ordem públicas, bem como para impedir o cometimento de outros crimes graves. Nesse contexto, uma presunção jurídica de periculosidade e de cautelaridade pode ser justificada, principalmente quando não é absoluta e admite provas em contrário. A prisão preventiva de pessoas ligadas com a máfia tende a cortar as ligações existentes entre elas e os seus antecedentes criminais de origem, minimizando o risco de que mantenham contato pessoal com as estruturas das organizações criminosas e cometam crimes semelhantes. Neste contexto, o Tribunal tem em consideração a especificidade do fenómeno do crime organizado e, em particular, do tipo mafioso, e considera que o legislador italiano poderia fazer uma estimativa razoável, face às condições muito críticas das investigações sobre a máfia realizadas pelas autoridades italianas, como a intentada contra a recorrente, que as medidas cautelares eram necessárias para uma verdadeira exigência de interesse público, nomeadamente para a defesa da ordem e da segurança públicas.
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