Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 32/2007, § 37: O direito de todos os acusados de um crime a defenderem-se pessoalmente ou mediante um advogado de sua escolha e a serem informados deste direito, conforme o disposto no art. 14.3.d do PIDCP, refere-se a dois tipos de defesa que não se excluem mutuamente. As pessoas assistidas por um advogado têm direito a dar instruções ao advogado sobre como conduzir o caso, dentro dos limites da responsabilidade profissional, e a prestar depoimento em seu próprio nome. Ao mesmo tempo, o Pacto é claro, em todos os idiomas oficiais, no sentido de que prevê o direito a defender-se pessoalmente “ou” de ser assistido por um defensor de sua escolha, o que abrange a possibilidade de que o acusado rejeite a assistência de um advogado. Porém, este direito a defender-se sem advogado não é absoluto. Em alguns julgamentos concretos, o interesse da justiça pode exigir a nomeação de um advogado contra os desejos do acusado, particularmente nos casos de pessoas que obstruam substancial e persistentemente a devida condução do julgamento ou estejam diante de uma acusação grave e sejam incapazes de atuar na defesa de seus próprios interesses, ou quando seja necessário para proteger testemunhas vulneráveis de novas pressões ou intimidações se os acusados fossem a interrogatórios pessoalmente. Porém, toda restrição do desejo dos acusados de defenderem-se por sua conta terá que possuir uma propósito objetivo e suficientemente sério e não ir além do que seja necessário para sustentar o interesse da justiça. Por conseguinte, a legislação nacional deve evitar excluir qualquer possibilidade de que uma pessoa se defenda num processo penal sem a assistência de um advogado.
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