STJ, AgRg no HC 126.389, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: O requerimento do Ministério Público, ainda na fase inicial da persecução penal, para retificação de equívoca capitulação jurídica encartada na denúncia, não está precluso pelo recebimento da peça nem condicionado à obrigatória modificação ou ampliação da narrativa acusatória. Observados pelo Juiz o direito do réu de se manifestar nos autos e, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa (possibilidade de refutar o novo enquadramento jurídico e de requerer provas), o pedido do titular da ação penal não se configura ato abusivo ou ilegal.
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