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Possibilidade de estrangeiro aguardar o julgamento do recurso em liberdade

STF, HC 227.294, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 02.05.2023: O fato de o réu ser estrangeiro e não possuir residência fixa no Brasil não é impeditivo a que aguarde o julgamento recursal em liberdade, em atenção ao princípio que veda o tratamento discriminatório a estrangeiros, consoante consolidada jurisprudência desta Suprema Corte. Consigo, ademais do que se depreende da petição inicial e de comprovantes acostados pela DPU, que já foi providenciado abrigo no qual poderá o paciente residir enquanto aguarda o desfecho da ação penal condenatória. Assim, considerado todo o quadro probatório e a contribuição da defesa, não se afigura proporcional a manutenção de sua prisão preventiva, pois plenamente viável a adoção de medidas menos gravosas, como a proibição de ausentar-se da comarca, a entrega de passaporte e a transferência para um abrigo.

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