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Possibilidade de detração por tempo de prisão preventiva indevidamente cumprida em outro processo

STJ, AgRg no HC 506.413, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.09.2019: A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro.

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