STF, AgRg no HC 222.998, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 22.02.2023: É possível a desvaloração da natureza e quantidade da droga de forma isolada ou cumulativa. Não há ilegalidade na desvaloração isolada da natureza da droga em razão de sua especial nocividade com relação a outras, mesmo em insignificante quantidade.
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