STJ, AgRg no REsp 1.741.418, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.06.2018: É possível a coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim como o animus do agente não é objeto de análise.
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