Conheça o novo Tudo de Penal!

Possibilidade de alterar a PRD durante a execução da pena

STF, HC 229.007, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 22.06.2023: Busca-se, em suma, a substituição da prestação de serviços comunitários, imposta em sentença condenatória por pena de prestação pecuniária, em razão de peculiaridades no quadro de saúde do ora paciente, que sofre de inúmeras doenças e limitações que o impossibilitam de prestar serviços à comunidade, como, p. ex., pé esquerdo amputado, cardiomiopatia, diabético e hipertensão.
A análise de progressão de regime e, pela mesma razão, o pedido de alteração na forma de cumprimento da pena, consoante disposição do art. 148 da LEP, deve observar os critérios objetivos e subjetivos previstos na LEP, fundando-se em dados concretos da execução da pena, em conformidade com os princípios da individualização executória, da legalidade e do dever de fundamentação das decisões judiciais.
No caso concreto, a decisão exarada pelas instâncias ordinárias ao indeferir pedido de alteração de pena é desprovida de adequada fundamentação, na medida em que não examina o pleito do executado à luz do timbre da individualização da pena e por isso merece imediato reparo. Tanto o Juízo a quo como o TJMG indeferiram de plano o pedido defensivo, atendo-se a mencionar supostos entraves previstos na legislação – invocada ofensa à coisa julgada e art. 43 do CP – nada apreciando quanto ao quadro de saúde do apenado e peculiaridades relacionadas à prestação de serviços que lhe foi concretamente designada.
Em que pese a argumentação tecida pelas instâncias antecedentes, não se está a tratar, no caso concreto, de direito subjetivo do acusado a escolher a pena que lhe convém, mas sim de adaptar a forma de cumprimento da pena, à luz de condições individuais de saúde demonstradas pelo executado. Em tempo, consigno que a jurisprudência dessa Suprema Corte consolidou-se no sentido de dar interpretação ampla à previsão do art. 148 LEP, autorizando a alteração na forma de cumprimento da pena, quando evidenciada peculiaridade que a justifique, tal como ocorre no caso concreto.
Portanto, à vista da consolidada jurisprudência deste STF, e examinadas as peculiaridades e documentação acostada no caso concreto, não verifico motivação idônea para a negativa da alteração da forma de cumprimento da pena pleiteada pelo impetrante. Nessa toada, o vício de motivação configura, por si só, constrangimento ilegal, por consubstanciar ato violador do devido processo legal que, dentre outras consequências, subordina a decisão que analise pedido incidental na execução da pena, de forma expressa, à fundamentação escrita e exarada pela autoridade judiciária competente.
Diante do exposto, considerando que a decisão de 1º grau deriva de construção argumentativa despida de correspondência concreta, impõe-se a anulação da decisão que negou a alteração pleiteada e, consequentemente, resta autorizada a conversão da prestação de serviços comunitários em prestação pecuniária, nos termos pelo impetrante pleiteado.

PUBLICIDADE
COMPARTILHAR

Categorias

Assine nossa newsletter

Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.

    Tudo de Penal