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Possibilidade de absolvição sumária posteriormente à fase de exame da resposta à acusação

STJ, AgRg no Ag em REsp 1.673.326, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: O fato de ser prevista a possibilidade de absolvição sumária logo após a resposta à acusação, tal como preceitua o art. 396 do CPP, não impede que haja nova avaliação a posteriori, pelo juiz, sobre essa possibilidade, sobretudo porque efetivada na espécie antes do início da instrução criminal. Tal providência, adotada em primeiro grau, somente foi possível porque houve o compartilhamento de provas, antes da audiência de instrução e julgamento, as quais permitiram ao juiz reavaliar o caso e reconsiderar a decisão que não havia absolvido sumariamente o insurgente.

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